Maricá regulamenta lei federal de Proteção de Dados Pessoais

Secretaria de Planejamento, Orçamento e Fazenda criou um manual que esclarece duvidas sobre a LGPD

Maricá, por meio da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Fazenda, regulamentou a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), criada pelo governo federal em 2018, para proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade dos cidadãos.

O decreto municipal nº 840 de 5 de abril de 2022 estabelece uma série de diretrizes, competências, procedimentos e providências a serem observados pelos órgãos para garantir a proteção de dados pessoais dos cidadãos, contribuintes, terceiros, servidores, agentes políticos e demais titulares.

A lei tem o objetivo de estabelecer padrões mínimos a serem seguidos quando ocorrer o uso de um dado pessoal, que somente pode ser utilizado com o consentimento do titular.

O agente deve se certificar que a finalidade da operação está registrada de forma clara e explícita e os propósitos especificados e informados ao titular dos dados. No caso do setor público, a principal finalidade do tratamento está relacionada à execução de políticas públicas, devidamente previstas em lei, regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos semelhantes.

“O cumprimento da LGPD é fundamental para garantir que o compartilhamento dos dados, ou das informações pessoais do cidadão, armazenadas em nossos arquivos, somente sejam efetuados nos casos de necessidade para a execução de uma política pública ou para o fornecimento de um serviço, devendo sempre ser respeitados os direitos dos titulares”, destacou o secretário de Planejamento, Orçamento e Fazenda, Leonardo Alves.

Para esclarecer todas as dúvidas quanto à LGPD, a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Fazenda criou um manual que está disponível no Portal Oficial da Prefeitura de Maricá (www.marica.rj.gov.br) e que pode ser acessado por meio do link file:///C:/Users/FSB/Downloads/Plano.ManualLGPDMarica%CC%81-v2.pdf.

Dados somente para finalidades específicas

Os dados deverão ser utilizados apenas para as finalidades específicas para as quais foram coletados e devidamente informadas aos titulares (Princípio da Finalidade). Somente devem ser colhidos os dados mínimos necessários para que se possa atingir a finalidade (Princípio da Minimização da Coleta).

Após alcançada a finalidade pela qual eles foram coletados e não sendo mais necessário o dado pessoal – inclusive podendo ser anônimo-deve ser feita a imediata exclusão dos dados (Princípio da Retenção Mínima).

O compartilhamento dentro da administração pública é previsto na Lei e dispensa o consentimento específico. Contudo, o órgão que coleta deve informar com transparência qual dado será compartilhado e com quem. Do outro lado, o órgão que solicita receber o compartilhamento precisa justificar esse acesso com base na execução de uma política pública específica e claramente determinada, descrevendo o motivo da solicitação de acesso e o uso que será feito com os dados.

Ao poder público é vedado transferir para entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenham acesso, exceto: nos casos previstos em lei, como em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado; nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da LGPD; quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres.

Foto: Elsson Campos